IN RFB 1.888/2019: o que foi, quando foi revogada e o que a DeCripto mudou

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Autor: Equipe CriptoTax

A IN RFB 1.888/2019 obrigava as exchanges brasileiras, e quem operava fora delas acima de R$ 30.000,00 no mês, a informar as operações com criptoativos à Receita. Teve efeitos de 01/08/2019 a 30/06/2026 e foi revogada pela IN RFB 2.291/2025. Hoje vale a DeCripto, com limite de R$ 35.000,00.

Vale para: a história da norma e o que mudou. Operações a partir de 01/07/2026 seguem a DeCripto. Esta página é de consulta, e o limite atual está na seção de comparação.

Datas

DataO que aconteceuBase
03/05/2019A IN RFB 1.888 é assinada. Publicação no DOU em 07/05/2019IN 1.888, art. 13
01/08/2019A IN passa a produzir efeitosIN 1.888, art. 13
Setembro/2019Primeira entrega, com as operações de agosto de 2019IN 1.888, art. 8º, §1º
14/11/2025A IN RFB 2.291 é assinada. Publicação no DOU em 17/11/2025. O art. 18 revoga a IN 1.888 e a IN 1.899/2019IN 2.291, arts. 18 e 19
01/07/2026O art. 18 da IN 2.291, a revogação, passa a produzir efeitosIN 2.291, art. 19, II
31/07/2026Último prazo de entrega sob a IN 1.888, com as operações de junho de 2026 (leitura nossa, pelo art. 8º da IN 1.888: último dia útil do mês seguinte)IN 1.888, art. 8º
31/08/2026Primeira DeCripto, com as operações de julho de 2026Agenda Tributária da Receita

Quem informava e o que informava

O art. 6º da IN 1.888 obrigava:

  1. A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil.
  2. A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações fossem feitas em exchange domiciliada no exterior ou sem exchange. Nesse caso, a obrigação valia "sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00" (§1º).

As operações do §2º eram compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a exchange, retirada de criptoativo da exchange, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão e outras operações que implicassem transferência de criptoativos.

Para cada operação, o art. 7º pedia data, tipo, titulares, criptoativos, quantidade até a décima casa decimal, valor em reais sem as taxas, taxas e, se houvesse, o endereço da carteira de remessa e de recebimento. A exchange nacional informava também, a cada 31 de dezembro, o saldo em reais, o saldo de cada criptoativo e o custo declarado pelo usuário (art. 9º). Tudo ia pelo Coleta Nacional, no e-CAC, com assinatura por certificado digital (arts. 2º e 3º).

Prazo e multas, para pessoa física

PontoIN 1.888Base
PrazoAté 23h59min59s do último dia útil do mês seguinteArt. 8º, I
AtrasoR$ 100,00 por mês ou fração. Metade, se cumprida antes de procedimento de ofícioArt. 10, I, "c", e §3º
Informação omitida, inexata, incompleta ou incorreta1,5% do valor da operaçãoArt. 10, II, "b"
Descumprir intimaçãoR$ 500,00 por mês-calendárioArt. 10, III
RetificaçãoSem multa pelos erros corrigidos antes de procedimento de ofícioArt. 12

IN 1.888 e IN 2.291, lado a lado

PontoIN RFB 1.888/2019IN RFB 2.291/2025 (DeCripto)
Limite para quem opera fora de exchange brasileira"ultrapassar R$ 30.000,00" por mês (art. 6º, §1º)"maior que R$ 35.000,00" por mês (art. 5º, §3º)
Quem entregaExchange no Brasil. Pessoa que opera em exchange no exterior ou sem exchange (art. 6º)Prestadora de serviço de criptoativo com vínculo com o Brasil. Pessoa que opera por prestadora no exterior, plataforma descentralizada ou sem prestadora (art. 5º)
Plataforma descentralizadaCabe em "sem exchange". Não é citadaCitada de forma expressa no art. 5º, II, "b"
OperaçõesNove itens, de compra e venda a "outras operações que impliquem em transferência" (art. 6º, §2º)Nove incisos, com airdrop, renda de staking e de mineração, empréstimo, bens e serviços acima de US$ 50.000,00, carteira não vinculada e perda involuntária (art. 6º)
ValorValor da operação em reais, sem as taxas (art. 7º)"Valor justo", sem as taxas, com ordem de métodos (arts. 9º e 10)
DólarPtax de venda da data da operação ou saldo (art. 4º)Ptax de venda, via dólar (art. 11)
PrazoÚltimo dia útil do mês seguinteÚltimo dia útil do mês seguinte (art. 12, I)
Multa de atraso, pessoa físicaR$ 100,00 por mês ou fraçãoR$ 100,00 por mês ou fração (art. 13, I, "c")
AssinaturaCertificado digital ICP-Brasil (art. 3º)Certificado "sempre que o e-CAC exigir assinatura" (art. 4º)
Endereço da carteiraInformar, "se houver" (art. 7º, I, "h")Só se houver intimação em procedimento fiscal (art. 17)
RetificaçãoArt. 12Art. 15
EfeitosA partir de 01/08/2019Arts. 7º, 9º e 18 a partir de 01/07/2026

A diferença que mais pesa para quem opera: o limite subiu de R$ 30.000,00 para R$ 35.000,00, e a leitura passou a ser "maior que" nas duas. A DeCripto também pede o tipo de cada operação com mais detalhe e o leiaute em dois formatos. Veja o leiaute do arquivo.

Exemplo com a conta. Você somou R$ 32.000,00 em operações fora de exchange brasileira.

  • Em junho de 2026, sob a IN 1.888, R$ 32.000,00 passa de R$ 30.000,00: entrega até 31/07/2026.
  • Em julho de 2026, sob a IN 2.291, R$ 32.000,00 não passa de R$ 35.000,00: sem entrega.

Não confunda com a isenção de R$ 35 mil do imposto sobre ganho de capital, que é outra regra (Lei 9.250, art. 22) e não depende da DeCripto. Veja a isenção.

O que fazer com entregas antigas

  • Operações de julho/2026 em diante: DeCripto. Veja Quem precisa entregar e os prazos.
  • Operações até junho/2026, entregues com erro: retifique. A IN 1.888 não aplica multa pelos erros corrigidos antes de procedimento de ofício (art. 12). O passo a passo da DeCripto, em Como retificar a DeCripto, serve de referência, e o sistema é o mesmo Coleta Nacional.
  • Operações até junho/2026, nunca entregues, com obrigação: a entrega em atraso paga R$ 100,00 por mês ou fração, reduzidos à metade antes do ofício. Exemplo: o mês de junho/2026, entregue em 15/08/2026, tem 15 dias de atraso, uma fração de mês: R$ 100,00 e, antes de procedimento de ofício, R$ 50,00. A IN não define como contar "mês ou fração". Veja Multas da DeCripto.

O que ainda não está definido

  • Atrasos antigos. A IN 2.291 revoga a IN 1.888 com efeitos a partir de 01/07/2026 e não diz, no art. 18, o que acontece com entregas atrasadas de períodos anteriores. A leitura é que a IN 1.888 segue regendo o período dela. Não encontramos orientação específica da Receita.
  • Dados abertos. A Receita publica os dados abertos de cripto sob o título "Atos referentes à IN RFB 1888/2019". Não sabemos se a série continuará com o mesmo formato sob a DeCripto. Veja o Raio-X da cripto no Brasil.
  • Cópia do texto. Lemos a IN 1.888 em reprodução do DOU (LegisMap), com a data de publicação de 07/05/2019. O texto oficial está na base de normas da Receita, que mostra a IN como revogada.

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Este texto explica a norma e não substitui a orientação de um contador sobre o seu caso.

Histórico de alterações

  • 12/10/2026: primeira versão.

Perguntas frequentes

A IN 1.888 ainda vale?

Não. A IN RFB 2.291/2025 a revogou (art. 18, I), com efeitos a partir de 01/07/2026 (art. 19, II). Operações até junho de 2026 seguiam a IN 1.888. Desde julho de 2026 vale a DeCripto.

Qual era o limite da IN 1.888 e qual é o da DeCripto?

A IN 1.888 dizia 'ultrapassar R$ 30.000,00' no mês (art. 6º, §1º). A IN 2.291 diz 'maior que R$ 35.000,00' (art. 5º, §3º). Nas duas, o valor exato do limite não obriga.

Quem informava as operações pela IN 1.888?

A exchange domiciliada no Brasil e a pessoa física ou jurídica que operava em exchange no exterior ou sem exchange. Neste último caso, a obrigação valia quando o valor mensal passava de R$ 30.000,00 (art. 6º).

A multa da IN 1.888 era diferente da multa da DeCripto?

Para pessoa física, não. Eram R$ 100,00 por mês ou fração de atraso, 1,5% do valor da operação por informação incorreta e R$ 500,00 por mês-calendário por descumprir intimação. A IN 2.291 manteve esses valores para pessoa física (art. 13).

Preciso corrigir uma entrega antiga feita pela IN 1.888?

Pode corrigir por retificação, sem multa se vier antes de procedimento de ofício (art. 12 da IN 1.888). Mês de até junho de 2026 entregue em atraso leva R$ 100,00 por mês ou fração, reduzidos à metade antes do ofício. A IN 2.291 não trata expressamente dos atrasos antigos, e a leitura é que a IN 1.888 segue regendo o período dela.

Por que guias antigos ainda falam em R$ 30 mil?

Porque foram escritos sob a IN 1.888, que usava esse limite até junho de 2026. A Receita publica os dados abertos de cripto sob o título 'Atos referentes à IN RFB 1888/2019', e guias e calculadoras de 2025 e do começo de 2026 ainda citam a norma. Confira a data do guia.

Fontes